Já defendi aqui em certas ocasiões, de que sou favorável ao interrogatório por vídeoconferência. A lei 11.900/2009 permitiu de uma vez por todas tal modalidade de interrogatório, mas o tema ainda é polêmico.
Não menos polêmica é a notícia que li esta semana no www.conjur.com.br. Informa a notícia que um juiz da Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, encontrou um meio para por sua pauta de julgamentos em dia.
Funciona da seguinte forma: enquanto preside um determinado Tribunal do Júri, presencialmente, preside também, concomitantemente, a outro Tribunal, por meio de video conferência. Ou seja, o juiz fica presente a uma das sessões e acompanha a outra com o auxílio de uma câmera.
A OAB-MS entende, assim como eu, que júris simultâneos ferem princípios constitucionais e podem abrir precedentes para que as sessões virem de cabeça para baixo. “Isso pode levar ao cúmulo de um juiz presidir mais de dois julgamentos ao mesmo tempo e, posteriormente, até ao veredito de um júri virtual”, diz o presidente da seccional, Fábio Trad.
Entretanto, o CNJ permitiu a prátic. O Plenário entendeu que, no caso concreto, não houve violação ao devido proceso legal porque ambas as partes envolvidas — acusação e defesa — sempre têm de concordar com o procedimento. “Não se vislumbra óbice administrativo que impeça o juízo requerido em manter a prática de sua nova metodologia”, diz o acórdão.
Os julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, como sabemos, compreendem os casos de crimes dolosos contra a vida, cujas penas não são das mais brandas. Assim, acredito não ser razoável que o mesmo juiz presida a duas sessões ao mesmo tempo, sendo uma por vídeoconferência.
O veredicto poderá trazer graves consequencias ao condenado, que poderá ser condenado, a título de demonstração, a até 30 anos, caso responda por homicídio qualificado (art. 121 § 2º).
Desta forma, apesar de todos os entraves da justiça brasileira, não se pode adotar falsas soluções, que atentam frontalmente a diversos princípios do Direito, verdadeiros norteadores de nosso ordenamento jurídico e da prestação da tutela jurisdicional.

