Em resposta às recentes ações da Polícia Federal, em que o uso de algemas foi entendido pelos especialistas como abusivo, o Supremo Tribunal Federal aprovou ontem, dia 13, a súmula vinculante nº 11. O enunciado da súmula diz:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A partir de agora, o uso de algemas deve ser fundamentado por escrito pelo juiz que decretar a prisão, antes ou depois dela.
Louvável a decisão do STF, porém, vem apenas ratificar o que já deveria acontecer. O Código de Processo Penal deixa claro, em dois artigos que o uso da força (e aí deve ser incluída também a utilização das alegemas) deve apenas ocorrer quando o acusado oferecer resistência. Dizem os artigos:
Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentaiva de fuga do preso.
Art. 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Daí a conclusão de que a súmula só veio a ratificar o que já dispõe a lei, que não vem sendo respeitada pelas autoridades policiais, sobretudo da PF que espetaculariza suas ações, muitas delas filmadas e transmitidas pelas emissoras de televisão.
Ao prender determinado acusado, o Estado afronta um de seus direitos fundamentais, o da liberdade. Desta forma, as prisões só devem ocorrer em casos extremados e defindos em lei, e da forma mais pacífica e menos vexatória possível.

