Vossas Excelências X Humoristas

A Justiça Eleitoral está sendo responsável pela mais clara e teratológica censura aos meios de comunicação desde o tempo militar.

É isto mesmo eleitor! Os humoristas estão obrigados a respeitar determinados “limites”, na cobertura das Eleições 2010!

Por que não se respeita à democracia, não impondo qualquer tipo de censura aos meios de comunicação, da mesma forma que se garante essa mesma democracia aos bizarros, para não dizer outra coisa, candidatos que assistimos e ouvimos nos horários eleitorais gratuitos?

Por que se permite tamanho desrespeito ao eleitor, garantindo às mais variadas espécies de candidatos tirarem sarro com a cara do eleitor?

Como se permite, por exemplo, um “famoso” da TV que menciona um crime por ele perpetrado há tempos, num local reservado àqueles que já partiram dessa para uma melhor, como ato de desespero frente ao notório fracasso profissional e, em contrapartida, se proíbe que humoristas façam piadas de coisas menos graves do que essa?

A política no Brasil é vergonhosa. Nunca um país irá prosperar enquanto existir este tipo de barbaridade, de desrespeito, essa verdadeira palhaçada que é a política brasileira.

Apesar de triste, estou chegando ao ponto de refletir uma frase de um ilustre professor: “só há uma saída para o Brasil: tomar uma passagem só de ida para um país que possa ser chamado de país” (e isso enquanto os aeroportos ainda funcional, de uma forma ou de outra). 

Prof. Ms. Emerson Malheiro convida para palestra

O Prof. Ms. Emerson Penha Malheiro convida a todos os leitores do BlogdoTrindade.com para a palestra

A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS NOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE NO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

que irá proferir no próximo dia 23 de setembro, quinta-feira, a partir das 19 horas, na Casa do Advogado de Santana, localizada na Rua Victório Primon, 372 – Casa Verde.

Para maiores informações acesse: http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=7809.

Penas Alternativas – Origem

No último semestre, defendi na FMU, perante a banca formada pelos professores: Emerson Penha Malheiro, Wallace Ricardo Magri e Christiany Pegorari Conte, meu Trabalho de Curso, uma monografia cujo tema era

“O Efeito Ressocializador das Penas Alterntivas Brasileiras”.

Destacarei em alguns posts, adaptando a pesquisa, alguns trechos que julgo importantes sobre o tema, tais como: o efeito ressocializador da pena alternativa, seus custos e índices de reincidência.

Neste primeiro post, me limitarei a transcrever sobre a origem dessas modalidade ressocializadora de punição:

Origem – As “Regras de Tóquio”

“A legislação acerca das penas alternativas começou a ser internacionalmente editada a partir da adoção, no 8º Congresso da ONU, realizado em 14 de dezembro de 1990, das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-privativas de Liberdade” (Resolução 45/110), mais comumente chamadas de “Regras de Tóquio”, denominação aprovada na mesma ocasião.[1]

Um dos objetivos das “Regras de Tóquio”, nas palavras de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, é o de “salientar a importância das próprias sanções e medidas não-privativas de liberdade como meio de tratamento de delinqüentes”.[2] Ou seja, seu objetivo principal é a busca de meios alternativos à pena privativa de liberdade. Continua o autor, justificando a necessidade de se evitar a prisão: “existem cada vez mais dúvidas sobre se a prisão permite reabilitar os delinqüentes. Diz-se amiúde que a prisão pode converter os delinqüentes em criminosos ainda piores e que, por essa razão, a cadeia deve ser reservada àqueles que praticam delitos mais graves e sejam perigosos. A prisão, que por si mesma é dispendiosa, acarreta outros custos sociais. Muitos países enfrentam o problema de superpopulação carcerária. Nos estabelecimentos penais em que esse problema é muito grave pode ser impossível dar condições aos presos para que, ao voltar à liberdade, levem a vida sem infringir a lei”.[3]

Assim, as “Regras de Tóquio” surgem para a reunião de esforços no sentindo de se evitar a pena de prisão, vista pela maioria dos doutrinadores e especialistas como ineficiente e dessocializadora. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, por exemplo, ao justificar a falência da pena de prisão, afirma que “o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delinquente, ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado”.[4]

Penas Alternativas no Brasil

“As penas alternativas foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 7.209/84, que previa as seguintes modalidades de pena: prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.714/98, o rol de penas alternativas aumentou, tendo sido incluídas a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Existe ainda a possibilidade da aplicação da multa substitutiva, cujos detalhes serão explanados no item 3.2.6. infra.

Conforme visto no item 1.3., as penas alternativas constam dos artigos 43, caput; 44, § 2º; 60, § 2º; 45, § 2º e 77 e ss., todos do Código Penal e transcritos supra.

As penas alternativas são de natureza substitutiva e autônoma. São substitutivas pois não há na legislação pátria qualquer crime cuja pena cominada seja alternativa à prisão. Assim, deve o juiz primeiro condenar o delinquente à pena privativa de liberdade cominada no preceito secundário da norma para, depois, sendo possível, convertê-la em uma das modalidades de pena alternativa.[5] É o que defende, também, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: “o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se caso. Não podem ser aplicadas diretamente”.[6]

Sua autonomia, prevista expressamente no art. 44, caput, do Código Penal, se deve ao fato de não depender de uma pena privativa de liberdade. Assim, após a substituição da pena privativa de liberdade em pena alternativa, esta subsiste, de forma autônoma, durante a execução penal.[7]


[1] GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. (Coleção temas atuais de direito criminal; v. 1). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 21.

[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas: anotações à lei n. 9714, de 25 de novembro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 213.

[3] Ibidem.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 149.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 294-295.

[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178.

[7] Ibidem.

A Justiça e a Mídia – Casos Bruno e Mércia

No último mês de julho, após suados 1 ano e 4 meses de trabalho, tive a oportunidade de gozar de 1 mês de férias, período esse em que me dediquei integralmente a estudar para o Exame de Ordem, cujo resultado será publicado no próximo dia 13, o que esperamos ser positivo.

Nos raros momentos de descanso, eu “passeava” pelos canais de televisão, os quais, em quase sua totalidade, nos traziam as “últimas informações” dos casos Bruno e Mércia.

Assistindo a esses “noticiários”, que muitas vezes ocupavam tardes inteiras tentando trazer algum furo aos seus telespectadores, notamos que o senso de Justiça da mídia, e consequentemente de seus telespctadores, dada a potencial capacidade da Televisão em formar opiniões, é demais sensacionalista e surreal.

Repórteres e apresentadores, juntamente com “especialistas da área”, que muitas das vezes não os são, tecem os seus comentários sobre os macabros e sangrentos casos.

Não se trata de uma crítica à informação, ao jornalismo. No entanto, a mídia não se limita a informar, mas sim a prejulgar, a achar, a deduzir, a condenar. Isso é muito sério. Como dito, o poder de persuasão dos órgãos de imprensa é incalculável, semeando na cabeça de seus telespectadores a ideia de culpabilidade e de vingança, sem mesmo ter qualquer acesso a autos ou provas.

Não obstante esse sensacionalismo midiático estar presente em todo e qualquer canto do mundo, não se pode banalizar a Justiça. Não podemos admitir a comercialização da verdade, a manipulação de fatos e direitos, a alienação da população, com a única e exclusiva finalidade lucrativa.

Portanto, não façamos prejulgamentos. Não transfiramos à mídia a competência do Poder Judiciário na resolução de conflitos, de julgar, de condenar. Demos à imprensa a credibilidade e o valor tão somente àquilo a que a ela foi confiado.

A abominável escuta em presídios federais

Na última semana acompanhei, ainda que superficialmente, as notícias divulgadas pela mídia acerca das gravações das conversas entre advogados e clientes, presos em presídios federais localizados no Mato Grosso do Sul e Paraná.

Uma das justificativas, segundo os responsáveis de tamanha atrocidade, é de que se tratam de presídios destinados a presos perigosos, muitos deles, senão todos, envolvidos com facções criminosas e tráfico de drogas.

Diferente da situação encontrada no Mato Grosso do Sul, no Paraná, juízes de execução penal autorizaram, por meio de ofício, as gravações audiovisuais, sem qualquer respaldo legal.

Absolutamente nada justifica referidas gravações. O advogado possui inúmeras prerrogativas, necessárias diga-se de passagem, para o desempenho sua funções. Dentre outras, citamos as seguintes, previstas na Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB:

a) “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”;

b) “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”. (grifo nosso)

 Vejam: o contato sigiloso, a conversa reservada entre advogado e cliente, sobretudo quando presos, é prerrogativa do advogado e direito do cliente. Não pode ser suprimido por decisão judicial, sob o argumento da manutenção da ordem. Pelo contrário, seria a institucionalização da desordem.

As seccionais da OAB dos estados envolvidos, bem como a OAB Federal, estão acompanhando as denúncias e se mobilizando para a imediata cessação desta prática, flagrantemente atentatória ao ordenamento jurídico e à advocacia, uma das funções essenciais à justiça, conforme preceitua o artigo 133 da Constituição Federal.

Congresso de Execução Penal – OAB-SP

No último dia 15 de maio tive a oportunidade de particiar do Congresso de Execução Penal, realizado pela OAB – Seção São Paulo.

O auditório do Teatro Gazeta, palco do magnífico evento, estava lotado, o que demonstra a importância do tema.

Abaixo, citarei alguns dos palestrantes e temas expostos.

Após a abertura formal, o Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, foi o primeiro palestrante. Discorreu sobre a realidade do Sistema Carcerário brasileiro, constatado pessoalmente pelo Ministro, durante suas diversas visitas à presídios de todo o país.

Falou também da importância do Mutirão Carcerário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão o qual presidiu quando de sua gestão à frente do STF. Durante o Mutirão, constatou-se que 44% dos encarcerados brasileiros são presos provisórios, fato de gravidade notória.

Ainda sobre a prisão provisória - que está sendo debatida no projeto da reforma do Código de Processo Penal, no sentido de restringir as possibilidades de sua decretação - o Ministro informou que no estado do Ceará, ainda durante o Mutirão Carcerário, foi encontrado um preso provisório há 14 anos, verdadeiro absurdo.

Completou dizendo que a superlotação carcerária é responsabilidade não só dos Governos Estaduais,  responsáveis pela criação de vagas, mas também do Poder Judiciário, que em muitas vezes remete ao cárcere pessoas que ali não deveriam estar, exemplo dos presos provisórios.

Em seguida foi a vez do Desembargador do TRE-SP, Antonio Carlos Mathias Coltro. Expôs dados estatísticos sobre a votação dos presos provisórios nas eleições 2010 que, por determinação do TSE,  deverá ser realizada no interior de presídios, garantindo aos presos provisórios seu direito constitucional ao voto. Segundo Coltro, 128 estabelecimentos prisionais paulistas receberão as urnas eletrônicas.

 Logo após, foi a vez do Prof. Vicente Grecco Filho. Grecco criticou a atual padronização da pena. Afirmou ser imprescindível um estudo multidisciplinar para individualizar, adequar a pena ao criminoso. Defendeu as penas curtas, uma vez que, segundo ele, as penas longas se davam para a ressocialização do preso, o que não acontece nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

O Prof. Guido Palomba, renomado psiquiatra forense, expôs interessantíssima palestra sobre Medida de Segurança. Em seu discurso, apontou as características para se constatar que determinada pessoa se enquadra nas categorias: LOUCO / NORMAL / FRONTEIRIÇO. Por fim, salientou a importância de se aplicar a medida de segurança para aqueles que não tem discernimento. Muitas vezes esse tipo de pessoa comete um crime e, sem qualquer cuidado do estado, são “jogados” em estabelecimentos prisionais comum.

Ilana Casoy, conhecida pelo estudo da criminologia, mostrou, por meio de slides, como se monta uma força-tarefa para, por meio de um perfil criminológico, se chegar aos famosos “serial killers”. O caso real demonstrado por Ilana foi o do “Monstro da Ceasa”, seria killer responsável pela morte de diversos garotos no Belém, PA.

Por fim, foi a vez do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Marco Antonio Marques da Silva. Marques da Silva, assim como os palestrantes anteriores, afirmou não adiantar a aplicação de penas longas sem seu efetivo cumprimento. Falou sobre a importância de se evitar penas segregativas aplicando, sempre que possível, as penas alternativas à prisão.

Minha intenção não foi a de esgotar todos os palestrantes e temas debatidos. O Congresso foi muito mais amplo do que o acima relatado. O objetivo é o de relatar o exemplar evento organizado pela OAB-SP, sobre tão relevante assunto jurídico que, infelizmente, não vem merecendo muita atenção pelos legisladores e especialistas.

Violência policial

Dois recentes casos de violência policial em São Paulo ganharam destque na imprensa nos últimos dias. Coincidentemente – ou não -, ambos os casos foram protagonizados por policiais militares do Estado de São Paulo que, com evidente abuso de autoridade, mataram dois motoboys.

Independentemente das razões alegadas pelos policiais – verdadeiras ou não – é inadmissível ações como as noticiadas.

Não obstante fazer parte da atividade policial ostensiva a rigidez, a truculência e a imposição de autoridade, não se pode permitir que essas condutas extrapolem os limites aceitáveis e impostos em legislação pertinente.

O Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel PM Alvaro Batista Camilo, e o Governador do Estado, Alberto Goldman, devem tomar medidas concretas a fim de se extirpar a repugnante imagem que tais atos proporcionam à respeitada corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Autoridade policial não se confunde com ilegalidade e covardia.

Ausência

Peço desculpas pelo longo período sem postar. Devido a inúmeros compromissos profissionais não tenho conseguido inserir novos posts. Em breve retornarei à ativa.

Aproveito e peço para o vencedor do Concurso “O Brasil e o Tribunal Penal Internacional”, Alexandre Aguiar, entrar em contato com o blog por meio do endereço blogdotrindade@gmail.com. Infelizmente não temos conseguido entrar contato com você Alexandre, portanto, ficamos no aguardo! 

Fundo Internacional para o combate ao crime organizado

Um grupo de 102 países mais a Palestina propôs a criação de um fundo internacional para o combate ao crime organizado. Os recursos seriam oriundos de bens e valores de origem  ilícita apreendidos.

Segundo o jornal FOLHA DE S. PAULO, a idéia da criação do Fundo teria partido do presidene Luiz Inácio Lula da Silva, durante o 12° Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado nesse mês em Salvador. Caso aprovado, o Fundo seria gerido pelo UNODC – Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes.

A idéia, a priori, é oportuna. No Brasil, por exemplo, os bens e valores de origem ilícita apreendidos são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, a fim de financiar campanhas e medidas contra o crime.

Uma das preocupações certamente será a transparência das movimentações do Fundo. Acredito que, pelo fato da gestão ser  de  responsabilidade da ONU, a seriedade e a transparência serão num grau minimamente mais confiável do que nosso Fundo Penitenciário.

Parabéns Alexandre Aguiar! Vencedor do Concurso “O Brasil e o Tribunal Penal Internacional”

É com muita satisfação que o Prof. Ms. Emerson Penha Malheiro e o BlogdoTrindade.com informam o resultado do concurso de dissertações “O Brasil e o Tribunal Penal Internacional”.

Agradecemos a parabenizamos a todos os participantes pelos textos enviados.

O vencedor é ALEXANDRE AGUIAR, que irá receber um exemplar autografado do “MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO”, editado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Prof. Ms. Emerson Penha Malheiro.

CLIQUE AQUI para ler a dissertação vencedora!