No último semestre, defendi na FMU, perante a banca formada pelos
professores: Emerson Penha Malheiro, Wallace Ricardo Magri e Christiany Pegorari Conte, meu Trabalho de Curso, uma monografia cujo tema era
“O Efeito Ressocializador das Penas Alterntivas Brasileiras”.
Destacarei em alguns posts, adaptando a pesquisa, alguns trechos que julgo importantes sobre o tema, tais como: o efeito ressocializador da pena alternativa, seus custos e índices de reincidência.
Neste primeiro post, me limitarei a transcrever sobre a origem dessas modalidade ressocializadora de punição:
Origem – As “Regras de Tóquio”
“A legislação acerca das penas alternativas começou a ser internacionalmente editada a partir da adoção, no 8º Congresso da ONU, realizado em 14 de dezembro de 1990, das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-privativas de Liberdade” (Resolução 45/110), mais comumente chamadas de “Regras de Tóquio”, denominação aprovada na mesma ocasião.[1]
Um dos objetivos das “Regras de Tóquio”, nas palavras de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, é o de “salientar a importância das próprias sanções e medidas não-privativas de liberdade como meio de tratamento de delinqüentes”.[2] Ou seja, seu objetivo principal é a busca de meios alternativos à pena privativa de liberdade. Continua o autor, justificando a necessidade de se evitar a prisão: “existem cada vez mais dúvidas sobre se a prisão permite reabilitar os delinqüentes. Diz-se amiúde que a prisão pode converter os delinqüentes em criminosos ainda piores e que, por essa razão, a cadeia deve ser reservada àqueles que praticam delitos mais graves e sejam perigosos. A prisão, que por si mesma é dispendiosa, acarreta outros custos sociais. Muitos países enfrentam o problema de superpopulação carcerária. Nos estabelecimentos penais em que esse problema é muito grave pode ser impossível dar condições aos presos para que, ao voltar à liberdade, levem a vida sem infringir a lei”.[3]
Assim, as “Regras de Tóquio” surgem para a reunião de esforços no sentindo de se evitar a pena de prisão, vista pela maioria dos doutrinadores e especialistas como ineficiente e dessocializadora. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, por exemplo, ao justificar a falência da pena de prisão, afirma que “o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delinquente, ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado”.[4] “
Penas Alternativas no Brasil
“As penas alternativas foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 7.209/84, que previa as seguintes modalidades de pena: prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.714/98, o rol de penas alternativas aumentou, tendo sido incluídas a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Existe ainda a possibilidade da aplicação da multa substitutiva, cujos detalhes serão explanados no item 3.2.6. infra.
Conforme visto no item 1.3., as penas alternativas constam dos artigos 43, caput; 44, § 2º; 60, § 2º; 45, § 2º e 77 e ss., todos do Código Penal e transcritos supra.
As penas alternativas são de natureza substitutiva e autônoma. São substitutivas pois não há na legislação pátria qualquer crime cuja pena cominada seja alternativa à prisão. Assim, deve o juiz primeiro condenar o delinquente à pena privativa de liberdade cominada no preceito secundário da norma para, depois, sendo possível, convertê-la em uma das modalidades de pena alternativa.[5] É o que defende, também, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: “o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se caso. Não podem ser aplicadas diretamente”.[6]
Sua autonomia, prevista expressamente no art. 44, caput, do Código Penal, se deve ao fato de não depender de uma pena privativa de liberdade. Assim, após a substituição da pena privativa de liberdade em pena alternativa, esta subsiste, de forma autônoma, durante a execução penal.[7]“
[1] GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. (Coleção temas atuais de direito criminal; v. 1). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 21.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas: anotações à lei n. 9714, de 25 de novembro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 213.
[3] Ibidem.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 149.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 294-295.
[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178.
[7] Ibidem.